O deslocamento até o trabalho faz parte da realidade do cotidiano de milhões de brasileiros. Segundo pesquisa feita pela empresa Inteligência em Pesquisa e Consultoria (Ipec), o número de moradores de São Paulo que leva mais de uma hora para chegar ao trabalho é de 70%.

Com a reforma trabalhista de 2017, o deslocamento até o trabalho, chamado no “juridiquês” pelo termo em latim “horas in itinere” (em tradução livre, horas em percurso), passou por algumas mudanças de enorme importância para a relação trabalhador e empresa

Por isso, é fundamental estar por dentro daquilo que diz a regra sobre o ir e vir dos trabalhadores.

Bora lá?

O que dizia a lei sobre o tempo de deslocamento até o trabalho?

O tempo utilizado no percurso feito pelo trabalhador entre sua casa e o ambiente de trabalho, por muitos anos foi um ponto incerto dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Até a virada para os anos 2000, o conceito de “tempo à disposição” – o que engloba as horas de deslocamento – do colaborador em relação à empresa era entendido pelo que está descrito no artigo 4º da legislação trabalhista. Veja:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

Para deixar esse entendimento menos vago, em 2001 uma nova lei foi adicionada à CLT, contendo as seguintes instruções sobre o deslocamento até o trabalho:

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

Com esse novo texto da CLT, ficou claro que o tempo utilizado no transporte fornecido pela empresa era considerado horas de serviço.

Também nesse sentido, o artigo 58 permitia que as empresas de pequeno porte ou microempresas definissem um tempo médio de locomoção. 

O artigo 4º da legislação apontava o que não era considerado serviço efetivo, como:

  • Práticas religiosas;
  • Lazer;
  • Período de descanso;
  • Alimentação;
  • Higiene pessoal;
  • Troca de roupa ou uniforme (quando não houver obrigatoriedade de se trocar na empresa);
  • Estudo;
  • Atividades de relacionamento social.
Deslocamento até o trabalho: o que diz a legislação sobre as horas in itinere

O que a reforma trabalhista mudou na lei? 

Entre as muitas mudanças da última reforma trabalhista, o tempo à disposição sofreu algumas alterações com a nova redação da Lei nº13.467, de 2017. Confira:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” 

Portanto, a reforma trabalhista trouxe como principal alteração, a eliminação da consideração do tempo de deslocamento do funcionário de sua residência até o local de trabalho como período à disposição do empregador.

Esse período não é computado nas horas de trabalho independentemente do modo como é realizado, mesmo que seja feito com um meio transporte fornecido pela empresa.

E o que diz a Súmula nº 90 do TST?

No entanto, nem sempre o que está na lei trabalhista tem sido levado em conta nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Longe de seguirem a interpretação literal do tema, juízes e tribunais tem se orientado pela Súmula nº90 do TST, que direciona a respeito das horas in itinere no sentido de assegurar os direitos do trabalhador.

São quatro principais pontos em relação ao tema:

Inciso I

O Inciso I afirma veementemente que, caso o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo colaborador é computável na jornada de trabalho e o transporte precisa ser fornecido pela empresa, como aponta a legislação. 

É importante explicar que o conceito de “difícil acesso” tem a ver com o local da prestação de serviços, e não o de moradia do colaborador. Ou seja, a empresa não pode ser penalizada pelo fato  do colaborador residir em outro município, por exemplo.

Inciso II

Para o TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e as opções disponíveis de transporte público regular também dão direito às horas in itinere. 

Inciso III

Mesmo que o transporte público disponível seja insuficiente para o trabalhador, isso por si só não determina que o empregador deva remunerar o tempo de deslocamento dos funcionários.

Outras condições e critérios precisam entrar nessa avaliação, de acordo com as regras do TST.

Inciso IV

Caso apenas um trecho do trajeto tenha transporte público regular, as horas in itinere serão limitadas apenas ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Transporte alternativo é considerado transporte público regular?

O transporte alternativo, normalmente realizado por vans ou mototáxis, não é considerado transporte público regular, portanto, não são tidos na questão do direito a receber as horas de deslocamento até o trabalho.  

Outro aspecto a ser contemplado, o pagamento só é devido quando o transporte é usado habitualmente, e não em casos esporádicos. 

Horas extras e horas in itinere: qual a diferença?

Esses são dois assuntos diferentes. As horas in itinere, por fazerem parte do deslocamento até o trabalho, são julgadas parte da jornada do trabalhador.

Por esse motivo, elas devem ser consideradas no momento de definição da carga horária diária.  

Já as horas extras correspondem ao tempo excedido da jornada de trabalho. Se um trabalhador possui um expediente diário de oito horas trabalhadas e, em determinado dia, esse horário se estende por uma hora a mais, ele tem o direito de receber por esse tempo sobressalente à disposição do contratante.

Deslocamento em viagens de negócios

As viagens de negócios também entram na conta da jornada de trabalho. Isso se aplica tanto ao trecho de casa para o aeroporto (ou rodoviária, estação de trem, etc) quanto ao trânsito no destino da viagem, como do hotel para a empresa cliente.

Se o tempo de deslocamento em viagens de negócios ultrapassar a jornada de trabalho estabelecida na CLT, ela já entra na seara da hora extra.

Como é calculada as horas de trajeto?

Esse é um cálculo um pouco complicado de ser feito, afinal não é sempre que empresa consegue fazer a observação plena desse trajeto do colaborador até o local de trabalho. 

A fiscalização sobre o tempo de deslocamento é feita com maior controle por parte da equipe de gestão, quando é o empregador quem organiza o itinerário.

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