Garantir o cálculo correto e o pagamento das férias conforme a legislação trabalhista é fundamental para manter a conformidade legal e proteger a empresa de riscos desnecessários, além de colocar o bem-estar e a saúde do trabalhador em primeiro lugar.
Seguir rigorosamente as regras previstas na CLT e na Constituição assegura os direitos dos colaboradores e ajuda a evitar passivos trabalhistas que podem gerar multas, ações judiciais e transtornos financeiros para a organização.
Para esclarecer os principais pontos e dúvidas sobre o tema, batemos um papo com Ana Paula Vergani Rachid, Advogada Líder Trabalhista no PG Advogados, e Rodrigo da Costa Marques, Gestor de Relações Trabalhistas do PG Advogados.
Neste texto, reunimos orientações práticas, exemplos e a legislação aplicável para que a sua empresa faça o cálculo de férias com segurança e conformidade.
Bora lá?
Entendendo o direito às férias
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal, o empregado tem direito a 30 dias de férias após completar 12 meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo.
“O empregado tem direito a 30 dias de férias após cada período aquisitivo de 12 meses trabalhados, com remuneração acrescida de 1/3 constitucional”, destaca Ana Paula.
Para calcular essa remuneração, devem ser considerados:
- Salário-base mensal do colaborador;
- Médias de variáveis salariais, como horas extras habituais, adicionais noturnos, comissões, gratificações e outros pagamentos de natureza salarial;
- Adicional de 1/3 constitucional, que deve incidir sobre o valor total das férias.
Exemplo prático:
Um empregado recebe R$ 3.000,00 de salário fixo e, na média do período aquisitivo, obteve R$ 500,00 de horas extras.
Valor das férias = R$ 3.000,00 + R$ 500,00 = R$ 3.500,00
Adicional de 1/3 = R$ 1.166,67
Total a receber de férias = R$ 4.666,67
Aplicação do adicional de 1/3 constitucional
Segundo a advogada, “o adicional deve ser calculado sobre o valor total da remuneração das férias, incluindo salário-base e médias das verbas variáveis”.
Exemplo prático:
- Empregado com salário fixo de R$ 2.400,00
- Remuneração das férias = R$ 2.400,00
- 1/3 constitucional = R$ 800,00
- Total das férias = R$ 3.200,00
“Caso o empregado receba médias (horas extras, adicionais), esses valores também entram na base de cálculo”, diz Ana Paula.
É permitido descontar sobre o valor das férias?
A regra é que apenas descontos legais e obrigatórios podem incidir sobre as férias, como:
- INSS (conforme faixa salarial);
- IRRF (quando aplicável, conforme tabela da Receita Federal);
- Contribuição sindical (se autorizada e vigente).

“Importante ressaltar que o FGTS não é descontado do empregado, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador. Em situações específicas, como nas férias proporcionais ao término do contrato de trabalho, também incidem apenas os descontos legais obrigatórios, sem possibilidade de abatimento adicional por parte da empresa.”
Ana Paula Vergani Rachid, Advogada Líder Trabalhista no PG Advogados.
Férias proporcionais para menos de 12 meses de trabalho
O empregado que não completou o período aquisitivo de 12 meses tem direito às férias proporcionais, de acordo com o tempo de serviço. Essa regra vale tanto para rescisão contratual quanto para férias coletivas.
O cálculo, segundo Ana Paula, é feito da seguinte forma:
- Divide-se os 30 dias de férias por 12 meses = 2,5 dias por mês trabalhado;
- Multiplica-se o número de meses efetivamente trabalhados por 2,5 para encontrar os dias de férias devidos;
- Aplica-se a remuneração proporcional acrescida de 1/3 constitucional.
Quanto aos descontos, valem os mesmos aplicáveis às férias integrais:
- INSS;
- IRRF (quando devido).
- Não há previsão legal para descontos adicionais apenas pelo fato de se tratar de férias proporcionais.
Exemplo prático:
Empregado trabalhou 8 meses com salário de R$ 2.400,00.
Dias de férias proporcionais: 8 × 2,5 = 20 dias;
Valor das férias = R$ 2.400 ÷ 30 × 20 = R$ 1.600,00;
Adicional de 1/3 = R$ 533,33;
Total bruto = R$ 2.133,33, sobre o qual incidem INSS e IRRF.
Regras e prazos na concessão de férias
Rodrigo da Costa Marques esclarece que, conforme a CLT (art. 145), “a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.” O não cumprimento acarreta multa e pode exigir pagamento em dobro.
Sobre fracionamento das férias ele diz: “A CLT prevê que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos diversos, desde que ocorra previamente acordo entre empregado e empregador”, orienta Rodrigo.
É importante observar que um período precisa necessariamente ser concedido com pelo menos 14 dias, já os outros dois momentos de férias deverão observar apenas a quantidade mínima de 05 dias corridos para cada período.
Ele destaca ainda que a legislação trabalhista veda a concessão das férias nos dois dias que antecedem feriado e/ou repouso semanal remunerado do funcionário. “Para o empregador, o fracionamento das férias, desde que pactuado e acordado com o funcionário, poderá servir também como uma ferramenta de gestão empresarial”, diz.

“A observância das regras legais evita passivo trabalhista, multas do Ministério do Trabalho e ações judiciais. O acúmulo irregular de férias pode gerar pagamento em dobro, nulidade de férias coletivas e até problemas de saúde do trabalhador, com consequências legais graves para a empresa.”
Rodrigo da Costa Marques, Gestor de Relações Trabalhistas do PG Advogados.
Outros aspectos legais das férias
Há ainda outros aspectos previstos legalmente na concessão de férias. Veja:
Abono pecuniário
O empregado tem o direito a optar por converter até 1/3 das suas férias em remuneração, o chamado abono pecuniário, popularmente chamado de “vender as férias”.
“Para ter esse direito o profissional deverá solicitar a empregadora em até 15 dias antes do término do período aquisitivo, ou seja, 15 dias antes do funcionário ter direito às férias e não antes da sua concessão”, diz o advogado.
Portanto, se ultrapassado o período aquisitivo, o empregador poderá recusar a conversão das férias em pecúnia.
Contudo, quando concedido, o pagamento deverá ocorrer em até dois dias antes da fruição das férias, junto com a remuneração e o 1/3 constitucional de férias.
Férias Coletivas
As férias coletivas poderão ser concedidas a um determinado setor empresarial e/ou a todos os empregados da empresa, sendo certo que a empresa deverá comunicar o Sindicato e o Ministério do Trabalho e Emprego sobre o tema, além dos funcionários envolvidos, observando a antecedência mínima de 15 dias.
As férias poderão ser divididas em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias.
“Os profissionais que eventualmente ainda não alcançaram o período aquisitivo de férias, mas estarão abarcados pelas férias coletivas, receberão esse período de descanso de maneira porporcional, dando início imediato ao novo período aquisitivo”, completa Rodrigo.
As empresas deverão observar as formalidades e regramentos legais quanto às férias coletivas de forma extremamente rigorosa, evitando assim possíveis nulidades e autuações do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, por exemplo, além de eventuais ações trabalhistas.
Férias corretas, empresa segura e uma gestão sem passivos
O cálculo de férias no Brasil envolve vários detalhes legais fundamentais para garantir direitos aos empregados e segurança jurídica às empresas.
É essencial considerar o salário-base, médias de variáveis, o adicional constitucional de 1/3 e os descontos legais autorizados.
Respeitar os prazos, regras de fracionamento e comunicação evita riscos trabalhistas e contribui para a gestão eficiente dos recursos humanos, mantendo um time engajado e produtivo.
Seguir as orientações da legislação é a melhor forma de assegurar um processo transparente, justo e legalmente correto no momento do cálculo e pagamento das férias.
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