No primeiro semestre de 2023, o Brasil registrou 10,8 milhões de demissões, segundo o Governo Federal. Isso significa que quase 11 milhões de rescisões de contratos foram feitas. 

É chato fazer uma demissão, mas às vezes é necessário, a gente sabe disso. Contudo, ao rescindir um contrato com seu colaborador, algumas regras e obrigações legais têm que ser levadas em consideração. 

Para evitar problemas com o Ministério do Trabalho, o blog da Alelo preparou algumas dicas para orientar sua equipe de Recursos Humanos (RH). Bora lá descobrir?

O que é rescisão de contrato?

Rescisão de contrato é a interrupção de um contrato trabalhista, quando empresa e colaborador cessam a parceria. No entanto, algumas regras devem ser seguidas por ambas as partes para que nenhum dos lados saia prejudicado.

Quando ocorre a rescisão do contrato trabalhista, verbas rescisórias devem ser pagas em algumas situações e prazos devem ser cumpridos.

Tipos de demissão

Talvez os tipos de demissão mais conhecidos sejam por justa causa ou sem justa causa. Entretanto existem outros que também devem ser conhecidos por sua equipe. Vamos entender cada um deles?

Demissão por justa causa é quando o colaborador comete alguma falha grave. Neste caso, a empresa pode rescindir o contrato sem a necessidade de aviso prévio. As verbas rescisórias não precisam ser pagas.

De acordo com o decreto lei nº 5452, constituem justa causa: 

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

Já na demissão sem justa causa, a empresa pode desligar o funcionário sem que ele tenha cometido algo grave. Neste caso, é preciso o aviso prévio e o pagamento de uma indenização.

A rescisão de contrato temporário acontece quando o contrato firmado por um tempo específico entre as partes chega ao fim.

Já na demissão por acordo mútuo, tanto funcionário quanto empresa decidem encerrar o contrato. Este modelo também é conhecido como rescisão amigável. 

A demissão voluntária ocorre quando o colaborador decide deixar a empresa em que trabalha por conta própria. Também é chamada de pedido de demissão. 

Quando falamos em rescisão indireta do contrato de trabalho, significa que o empregador cometeu uma falta grave e o colaborador solicita o fim do vínculo empregatício. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • O empregador reduz o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Por fim, a aposentadoria é quando o colaborador se aposenta e deixa o cargo voluntariamente. Isso também é entendido como uma forma de demissão. 

Independentemente do tipo de rescisão, antes da demissão, a empresa precisa organizar informações e documentos, como: o motivo, registros de desempenho, contrato de trabalho e dados sobre verbas rescisórias. 

Entenda o que é rescisão de contrato, como fazer e quais as regras

Aviso Prévio

Aviso prévio é o período de tempo que tanto empresa quanto funcionário devem cumprir antes de encerrar o contrato trabalhista.

Isso significa que empresa e trabalhador terão tempo de se organizar antes que a demissão seja de fato efetivada. 

A duração do aviso tem variações, podendo ser de poucas semanas a meses. Isso vai depender das leis trabalhistas locais e do tempo que o colaborador prestou serviço à instituição.

O trabalhador continua trabalhando durante o aviso prévio e recebe o salário normalmente. 

Verbas Rescisórias

Logo depois de cumprir o período de aviso prévio determinado, a empresa deve pagar ao colaborador as verbas rescisórias, que são:

  • Férias não utilizadas;
  • 13º salário (proporcional);
  • Multa do FGTS de 40% (em caso de demissão sem justa causa);
  • Último salário.

Essas verbas devem ser pagas entre o primeiro dia útil para os casos de aviso prévio trabalhado, até 10 dias, para os casos de aviso prévio indenizado. 

Se o prazo não for cumprido, o empregado tem direito a um salário a mais como indenização.

As rescisões contratuais dos colaboradores que têm mais de um ano de empresa devem ser homologadas no sindicato da classe ou na Delegacia do Trabalho.

Entenda o que é rescisão de contrato, como fazer e quais as regras

Para a homologação são necessários os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
  • Extrato de FGTS;
  • Comprovante de aviso prévio;
  • Recibo de entrega de chaves e materiais;
  • Demonstrativo de pagamento;
  • Exames médicos ocupacionais.

Segundo o artigo 477 do decreto lei nº 5452, “na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”.

Para ajudar com alguns cálculos, você pode clicar aqui.

O que você achou disso?

Clique nas estrelas

Média da classificação 3 / 5. Número de votos: 2

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.