Apesar de não ter um caráter obrigatório para as empresas, a garantia do vale-alimentação ao time de colaboradores é um benefício atrativo, uma vez que reconhecidamente ele aumenta a motivação e a produtividade da equipe, melhora o clima organizacional e ajuda a reter talentos.
A oferta do vale-alimentação é regulamentada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei n.º 6.321/1976, que incentiva empresas a promoverem a saúde nutricional dos funcionários e oferece vantagens fiscais, como a dedução de parte do valor investido no benefício no Imposto de Renda, algo altamente vantajoso para o orçamento de empresas de menor porte, por exemplo.
No entanto, quando se fala em diferentes tipos de contratação, como celetistas (CLT), profissionais PJ, aprendizes e estagiários, surgem dúvidas sobre quem realmente tem direito a esse benefício.
Entenda a seguir sobre quais regimes trabalhistas têm esse direito garantido por lei, quando o benefício é opcional e de que forma ele pode ser concedido.
Bora lá?
O que é o vale-alimentação?
O vale-alimentação, enquanto não obrigatório pela Consolidação das Leis Trabalhistas, exceto quando previsto em contrato ou em convenção coletiva, contribui para a segurança alimentar e o bem-estar dos trabalhadores.
Ele permite aos colaboradores adquirir alimentos em supermercados, mercearias, padarias e outros estabelecimentos.
O vale-alimentação, assim como o vale-refeição e a cesta básica, está dentro do pacote de benefícios flexíveis, uma maneira de oferecer pacotes de remuneração mais atraentes e adaptáveis, melhorando a satisfação e a retenção dos funcionários.
Também é importante ressaltar que o VA não possui natureza salarial, ou seja, não pode ser incorporado à remuneração e não pode haver incidência de encargos trabalhistas sobre ele.
Como não pode ser pago em dinheiro, a legislação determina que o benefício deve ser concedido exclusivamente por meio de cartões ou vouchers, garantindo que os valores sejam utilizados especificamente para alimentação, o que evita a utilização imprópria por parte do colaborador.
Quais trabalhadores podem receber o vale-alimentação?
Colaboradores que estão dentro de qual regime trabalhista podem receber o benefício do vale-alimentação? Entenda a seguir qual a situação de cada modelo de contratação.
Celetista (carteira assinada)
Trabalhador que tem relação formal com a empresa por meio da carteira assinada e direitos trabalhistas garantidos por lei, o celetista deve ser contemplado com o vale alimentação caso esse benefício seja concedido pelas empresas de forma voluntária ou por exigência de acordos ou convenções coletivas.
Também tem garantia do vale-alimentação quando concedido pela empresa o trabalhador temporário, considerando que seu contrato está dentro da CLT com registro formal, carteira assinada e direitos trabalhistas básicos.
Aprendiz (CLT especial)
O aprendiz é um jovem com idade entre 14 e 24 anos incompletos contratado em um tipo especial de vínculo trabalhista, previsto na Lei da Aprendizagem nº 10.097/2000.
Como ele está dentro do regime da CLT, se a empresa oferece o benefício do vale-alimentação aos demais funcionários, deve estender ao aprendiz.
Estagiário
Estudante que atua temporariamente em uma empresa para complementar sua formação acadêmica com a prática profissional, o estagiário não tem direito previsto em relação ao vale-alimentação dentro da lei que regulamenta essa prática.
Porém, empresas que entendem a importância de oferecer esse benefício podem estender o vale-alimentação como forma de incentivo ao estagiário, porém sem a geração de vínculo empregatício.
PJ (Pessoa Jurídica)
Por ser um prestador de serviços e não ter carteira assinada em regime CLT, o profissional que trabalha em modelo Pessoa Jurídica (PJ) não tem direito a benefícios como vale-alimentação, a menos que negocie contratualmente.
Freelancer/autônomo
Também modalidades onde não há vínculo empregatício, freelancers e autônomos não ganham benefícios como o vale-alimentação, mas podem negociar caso a empresa aceite.
Servidores públicos
O oferecimento do VA a servidores públicos varia conforme o órgão, esfera (municipal, estadual ou federal) e regime estatutário vigente.
Diferente do trabalhador celetista, o servidor público não tem garantia automática desse benefício por lei.
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