O Programa de Alimentação do Trabalhador, conhecido como PAT, nasceu em 1976, através da Lei 6.321. O principal propósito é oferecer uma alimentação adequada e equilibrada aos trabalhadores, garantindo melhor saúde e produtividade. Em troca, o governo ofereceu alguns benefícios fiscais.
Com o passar dos anos, este passou a ser um dos benefícios mais adotados pelas empresas, mesmo em seus escritórios e locais de trabalho urbanos. Para tanto, as empresas se viram obrigadas a criar ambientes para fornecer serviços de alimentação aos seus colaboradores, o que demandava gestão adequada, custos altos e responsabilidade sanitária elevada.

Surgiu, então, o vale refeição em papel. Pouco tempo depois, a Alelo foi a primeira a lançar um modelo de cartão com créditos financeiros destinados a suprir a alimentação. Esse modelo teve rápida e ampla adesão, permitindo que o colaborador passasse a escolher o seu local preferido para se alimentar no dia a dia e retirando dos empregadores tal obrigação, principalmente em centros urbanos onde a oferta de comida é ampla e variada. Na época, a emissão do cartão de plástico com chip custava quatro vezes mais do que o voucher de papel, no entanto os cartões da Alelo chegaram em empresas e regiões aonde a logística para entrega de talões de papel todo mês era muito difícil, garantindo em 2013 para a Alelo a liderança de mercado que perdura até hoje no setor de benefícios.

Ainda que não esteja previsto na CLT como obrigatório, com o passar dos anos, diversas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de inúmeras categorias profissionais, passaram a prever valores para o pagamento do benefício de refeição, tornando-o compulsório.

“Esse é um benefício de muito valor percebido e tem impacto relevante na atração e retenção”, diz Denise Viana, especialista em RH do IAG – Escola de Negócios da PUC-Rio. A especialista ajuda a esclarecer as principais dúvidas sobre o famoso VR. Confira a seguir:

1-Vale alimentação e vale refeição são a mesma coisa?

Não, eles têm propósitos diferentes e regulamentações distintas. O vale alimentação foi um desdobramento do vale refeição, oferecido pelas mesmas empresas administradoras desses serviços, como uma nova opção de benefício a ser concedido aos colaboradores. O propósito é de converter estes valores não mais em refeições diárias, mas em compra de alimentos em estabelecimentos, tais como supermercados, padarias e assemelhados.
O vale alimentação é, portanto, um benefício que as empresas podem conceder, adicionalmente ao vale refeição, sendo este geralmente ainda sem valores estabelecidos pela convenção coletiva de trabalho.

2-A empresa é obrigada a fornecer os dois benefícios?

Não é obrigada. A empresa pode conceder os dois benefícios, a seu critério, lembrando sempre que somente o vale refeição definido em acordo coletivo ou convenção é de concessão obrigatória.

3-O vale alimentação pode expirar?

Pode. Uma vez creditados pela empresa, valores em cartões vale alimentação ou vale refeição podem ser usados normalmente. No entanto o saldo expira se o cartão ficar sem movimentação por 90 dias ou mais.

4-O colaborador tem direito de receber vale alimentação/refeição durante as férias?

O vale alimentação, como dito anteriormente, é um benefício oferecido pelas empresas de forma espontânea e, se não houver nenhuma determinação em Convenção ou Acordo Coletivo, a decisão de fornecer ou não nas férias fica a critério da empresa.

Já o vale refeição, é um benefício destinado a suprir a alimentação do colaborador durante seu período de trabalho. Vale lembrar que empresas que têm suas próprias estruturas de refeitório/restaurante e oferecem alimentação aos seus colaboradores não pagam vale refeição, ainda que se beneficiem dos incentivos fiscais oferecidos pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Portanto, nesse caso, durante as férias o funcionário não faz jus a esses valores. Algumas empresas, no entanto, mantêm esse pagamento a título de ganho adicional ao empregado de forma espontânea ou ainda, quando previstos em acordos trabalhistas.

5-O empregador pode deixar de pagar o vale refeição por conta da pandemia?

A pandemia trouxe muitas dúvidas sobre diversos aspectos trabalhistas, pois de uma hora para outra, fomos obrigados a adotar diferentes formas e relações de trabalho. Uma delas, e talvez a mais complexa, foi a adoção de um regime de trabalho remoto (home office).

O pagamento de vale refeição é definido em acordo coletivo ou convenção, e nela geralmente fica estabelecido um valor “por dia trabalhado”. Portanto, o entendimento jurídico é de que o mesmo deve continuar a ser pago, ainda que o colaborador esteja em regime de trabalho remoto. Algumas empresas ofereceram aos seus colaboradores a opção de transformar esses valores em vales genéricos como forma de ajudá-los nas despesas domiciliares que, também de uma hora para outra, cresceram substancialmente. São os chamados benefícios flexíveis, porém, é preciso atentar-se às questões jurídicas nesses casos.

6-O valor referente ao benefício pode ser descontado do salário?

Sim, existe previsão legal para desconto de uma parte dos custos com vale refeição do salário do colaborador, no entanto esse desconto não poderá ultrapassar o valor equivalente a 20% do seu salário base. Quanto ao vale alimentação não há previsão legal para descontos.

7-O que o colaborador pode comprar com o vale alimentação e com o vale refeição?

Em tese, com o vale refeição você deve pagar despesas com refeições “in natura” ou prontas para o consumo (em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques etc.), e com o vale alimentação adquirir alimentos para seu preparo (em supermercados, padarias, hortifruti etc).
No entanto, muitos estabelecimentos são conveniados para o recebimento em ambos os cartões e isso facilita o uso combinado em quaisquer circunstâncias.

8-Se eu sair de uma empresa e ainda tiver saldo perco o acesso aos valores?

Depende. Se o cartão ficar sem movimentação por 90 dias ou mais o crédito expira, como mencionado no item 3. Algumas empresas deixam a cargo do colaborador a utilização até zerar o saldo, respeitando esse prazo. No entanto, os créditos também podem ser estornados, mediante solicitação das empresas.

9-Existe um valor mínimo ou máximo para o benefício? Como a empresa define isso?

Os valores de vale refeição mínimos são definidos, em sua grande maioria, nos Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho e revisados anualmente mediante negociação sindical. Os valores de vale alimentação, se não estabelecidos em acordos, ficam a critério do empregador.
Por serem de grande relevância no pacote de benefícios oferecidos pelas empresas, os valores de VA e VR são constantemente pesquisados entre as empregadoras, que, sempre que possível, buscam oferecer montantes acima do mercado para serem atrativas aos novos talentos.

10- Como fazer o VR durar mais tempo?

Quase sempre, requer pesquisa de preços por parte do colaborador. Dicas como escolher o tipo de empratamento (à la carte ou self-service) ou optar pelo prato do dia impactam diretamente no valor final. Quem possui algum cartão Alelo, no entanto, tem acesso ao App Meu Alelo, onde centenas de promoções com estabelecimentos parceiros são ofertadas mensalmente, proporcionando a possibilidade de economizar utilizando o Alelo Refeição e Alelo Alimentação, por exemplo. As regiões também influenciam nessa conta.

Além disso, se o saldo acabar antes da hora, há opções interessantes como o Alelo Multibenefícios. Trata-se de um cartão híbrido com antecipação de parte do salário, sem custos para a empresa e sem taxas para o colaborador. Com ele, é possível também realizar compras em toda a rede Alelo.

*Artigo atualizado em 21/01/2021. Para saber mais consulte as perguntas frequentes feitas por RHs contratantes sobre o Alelo Alimentação  e Alelo Refeição. Ou dúvidas de usuários aqui.

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