Descansar é essencial para recarregar as energias, e a possibilidade de ter férias fracionadas em mais de um período ao longo do ano traz mais flexibilidade tanto para trabalhadores quanto para empresas. 

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, passou-se a permitir a divisão dos tradicionais 30 dias de descanso de férias em até três partes. Essa distribuição, no entanto, deve seguir regras específicas para garantir que os direitos do trabalhador sejam respeitados.

Esse modelo proporciona benefícios para ambas as partes, como por exemplo, um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal ao trabalhador, ao mesmo tempo em que dá a condição de um planejamento mais eficiente para as empresas.

Bora entender direitinho como funciona esse tipo de férias?

O que são férias fracionadas?

A profissional diz, ainda, que deve haver a concordância do trabalhador para que a empresa possa conceder férias fracionadas, bem como o trabalhador precisa ter adquirido o direito a elas (início do período concessivo). Ou seja, o trabalhador precisa ter completado 12 meses de trabalho. 

Sendo assim, a diferença entre férias convencionais e fracionadas é que no primeiro caso o trabalhador vai usufruir 30 dias consecutivos de férias e no segundo caso, estes 30 dias poderão ser divididos em 3 períodos. 

Mudanças com a Reforma Trabalhista

Com objetivo de flexibilizar as relações de trabalho, a reforma trabalhista alterou vários direitos e deveres e em especial, com relação às férias, além da possibilidade de fracionamento. Veja outras mudanças:

  • Estabeleceu que as férias não podem começar 2 dias antes de feriados ou descanso semanal remunerado (DSR); 
  • Abono de férias (possibilidade da venda das férias em jornada parcial de trabalho); 
  • Férias coletivas (a reforma trouxe mudanças que facilitam a concessão de férias coletivas por parte da empresa); 
  • Antes da reforma trabalhista, os menores de 18 anos e maiores de 50 eram obrigados a tirar os 30 dias de férias num único período. Todavia, tal dispositivo foi revogado; 
  • O empregado pode optar pelo “abono pecuniário” por até um terço das férias, ou seja, vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.

Daniela Jumpire diz que “as alterações e revogações realizadas pela reforma trabalhista na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) tiveram o condão de equilibrar a relação de trabalho”.

“Entretanto, cabe à empresa formalizar (por a termo/por escrito) eventuais acordos realizados entre as partes visando prevenir futuros litígios, ou mesmo, ter meios de provar as alegações trazidas em sede de defesa (no caso de Reclamação Trabalhista)”, continua a advogada.. 

Principais regras para a divisão de férias

De início, para que haja a concessão do período de férias de forma fracionada, a empresa e o colaborador devem estar em comum acordo.

Havendo a concordância do trabalhador, o fracionamento das férias pode ser realizado em até três períodos, da seguinte forma:

  • 1º período: 14 dias; 2º período: 8 dias; 3º período: 8 dias. 
  • 1º período: 14 dias; 2º período: 11 dias; 3º período: 5 dias. 
  • 1º período: 14 dias; 2º período: 8 dias; 3º período: possibilidade de transformação em abono pecuniário.

“É muito importante lembrar que um dos períodos de férias deverá ter no mínimo 14 dias, e nenhum dos demais terá menos que 5 dias subsequentes”, ressalta a advogada.

O período em que o trabalhador vai usufruir das férias é uma decisão do empregador, conforme o descrito no artigo 136 da CLT. 

“Por mais que o trabalhador informe ao empregador o período de preferência de férias, a decisão final é sempre do empregador”, explica Daniela. 

Todavia, existem exceções a esta regra. Vejamos:

    1) Membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a usufruir férias no mesmo período, se assim quiserem e não resultar prejuízo para o empregador (art. 136, § 1º, CLT).

    2) O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2 º, CLT).

Lembrando que o período de concessão das férias ao trabalhador não pode iniciar-se dois dias antes de feriados ou descanso semanal remunerado (DSR).

Da mesma forma, a advogada conta que quanto a data limite para pagamento dos valores relativos às férias acrescidas de 1/3, o empregador deve pagar ao trabalhador até dois dias antes do início do período concedido a título de férias, pois desse modo o trabalhador organiza e financia o seu descanso à sua conveniência (convenção 132 da OIT). 

Com relação ao valor que será pago a título de férias acrescidas de 1/3, a base de cálculo será a remuneração (soma do salário base + outros adicionais) do trabalhador. 

Depois, será feita uma média somando os últimos 12 meses da remuneração do trabalhador que antecede a concessão das férias e assim, encontrado a base de cálculo, soma-se 1/3, conforme preconiza o artigo 142, §3º da CLT. Por exemplo: 

Base de cálculo para férias: R$ 3.000,00

1/3 férias: R$ 1.000,00

A empresa deve, ainda, descontar a contribuição do INSS e o Imposto de Renda. 

Como se pode perceber, o trabalhador tem o direito de descansar por 30 dias e receber (além da remuneração mensal), apenas 1/3 de férias. Caso a empresa opte por adiantar o salário do próximo mês, o trabalhador quando retornar das férias não terá valor de salário para receber.

Se o empregador (com o consentimento do trabalhador) concordar em fracionar as férias, o valor a ser pago será proporcional ao período que será usufruído. 

Tem como vender as férias fracionadas? 

Abono pecuniário é o termo jurídico utilizado para “venda de férias” que nada mais é que a conversão de 1/3 das férias do trabalhador em pecúnia (dinheiro). 

É necessário que o trabalhador comunique ao empregador sua intenção até 15 dias antes de terminar o período aquisitivo, ou seja, completar os 12 meses de trabalho na empresa. 

Tendo o trabalhador cumprido o prazo estipulado, ao empregador somente resta acatar o pedido (art. 143 da CLT).

O empregado pode se recusar a ter férias parceladas?

A  resposta é sim, uma vez que nenhuma das partes pode impor o fracionamento unilateralmente. Para que se concretize o fracionamento das férias em dois ou três períodos deve haver a concordância entre o empregador e o trabalhador. 

“Caso o empregador queira fracionar as férias, mas o trabalhador não concorde, as férias devem ser concedidas integralmente. Da mesma forma, se o trabalhador quiser fracionar o período de descanso e a empresa não aceitar, as férias serão concedidas de uma só vez”, orienta Daniela Jumpire.

Diferentemente das férias coletivas, que nesse caso, a empresa não é obrigada a consultar os funcionários, somente tendo a obrigação de comunicar a todos com antecedência.

Como funcionam férias fracionadas?

Vantagens das férias fracionadas

A advogada diz: “o principal objetivo das férias é manter a saúde física e mental do trabalhador, favorecendo o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, prevenir a Síndrome de Burnout, melhorar a concentração e a memória, promover a criatividade e a inovação, ou seja, as vantagens da concessão de férias são inúmeras, tanto para o empregado quanto para o empregador”.

Importante mencionar que o direito a férias remuneradas está atualmente incluído entre o rol dos direitos humanos. Além disso, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço do salário normal é um direito fundamental e está no artigo 7º, XVII da CF, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que todo empregado terá direito a férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129).

A melhor forma de fazer o controle de férias

Daniela diz que a melhor forma de fazer controle de férias é aquele que se adequa melhor à realidade da empresa, podendo inclusive ser feito por meio de planilha no excel, embora não recomende. 

“Digo isso porque segundo o Ministério da Economia (2023), as MPMEs (Micro, Pequenas e Médias Empresas) representam 99% dos negócios nacionais e pensando nesse percentual, é sabido que nem sempre é a realidade de todas as empresas possuir um departamento de RH ou ter sistemas automatizados de controle e gestão de processos”, explica.

O controle de férias de funcionários exige que a empresa se preocupe em alinhar datas e responsabilidades, além de garantir ações de organização e planejamento financeiro para a concessão de férias aos trabalhadores na data correta, bem como efetuar os pagamento das férias acrescidas de 1/3. 

“Por tais razões, é essencial que cada empresa padronize a própria política interna de forma clara e objetiva, respeitando a legislação trabalhista”, orienta.

Por fim, Daniela Jumpire explica que o empregador que negligenciar o seu dever de conceder e remunerar as férias ao trabalhador, em meio ao período concessivo, sofrerá as sanções previstas no artigo 137 da CLT: 

    1) Pagará a remuneração em dobro de férias ao trabalhador;

    2) Multa administrativa, para tanto deve ser informado ao Ministério do Trabalho do decorrer do período concessivo sem a concessão das férias.

Ao terminar o contrato de trabalho, as férias adquiridas devem ser sempre indenizadas, não importa se a iniciativa de rescisão do contrato se deu por iniciativa do empregador ou do trabalhador, nem mesmo se o vínculo se dissolveu com ou sem justa causa, finaliza Daniela Jumpire.

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