Todo empresário que está dentro dos critérios de Microempreendedor Individual (MEI) precisa se atentar a um novo campo de preenchimento durante a emissão de notas fiscais.
A partir de setembro de 2024, segundo a nota técnica 2024.001, divulgada pela Secretaria da Fazenda, torna-se obrigatória a contribuintes enquadrados como MEI a inserção do código CRT 4 – Código de Regime Tributário, específico do microempreendedor individual – na emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).
Ficou em dúvida sobre como fazer o preenchimento de maneira correta? Então acompanhe as informações a seguir e vamos entender melhor essa novidade.
Bora lá?
O que é o código CRT 4?
O CRT 4 é referente ao código de tributação específico do MEI, o “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”.
Com a mudança que obriga a inserção do código ao emitir uma NF-e ou NFC-e, o microempreendedor precisará incluir também o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), correspondente à sua operação.
O que é o CFOP?
O CFOP é o código que identifica a natureza da circulação de mercadorias e a prestação de serviços, sendo essencial para o correto recolhimento de impostos.
A nota técnica que estabelece as novas regras disponibiliza a lista de CFOPs que poderão ser utilizados pelos MEIs na emissão de notas que precisam do CRT 4.
As principais mudanças são:
- Novos CFOPs para MEIs: novos códigos criados para operações de venda para não contribuintes;
- Atualização nos CFOPs existentes: ajustes para melhorar a identificação das operações realizadas por MEIs;
- Aplicação dos CFOPs: MEIs deverão utilizar os novos códigos CFOPs em operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4.
São cerca de 11 códigos que poderão ser utilizados. Veja a lista:
- 1.202: Devolução de venda de mercadoria;
- 1.904: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- 2.202: Devolução de venda de mercadoria (interestadual);
- 2.904: Retorno de remessa (interestadual);
- 5.102: Venda de mercadoria adquirida;
- 5.202: Devolução de compra para comercialização;
- 5.904: Remessa para venda fora do estabelecimento;
- 6.102: Venda de mercadoria adquirida (interestadual);
- 6.202: Devolução de compra para comercialização (interestadual);
- 6.904: Remessa para venda fora do estabelecimento (interestadual).
NF-e x NFC-e: quando preciso emitir?
Documentos fiscais eletrônicos utilizados no Brasil para registrar transações comerciais, a NF-e e a NFC-e têm algumas diferenças. Vejamos:
Quando emitir uma NF-e?
A NF-e pode ser emitida na venda de produtos, devolução de mercadorias, operações de compra, transferências ou exportação, sempre em transações comerciais entre empresas.
Ela registra a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços que envolvem o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de também ser usada em vendas interestaduais e exportações, quando há a necessidade de acompanhar a mercadoria em transporte.
Quando emitir uma NFC-e?
Usada principalmente em transações no varejo, em operações mais simples e de menor valor, é feita presencialmente em estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, farmácias, etc.) ou com entrega em domicílio diretamente para o consumidor final. Ou seja, não é utilizada em transações entre empresas ou operações interestaduais.
Embora contenha informações fiscais, como o ICMS, a estrutura do documento é mais enxuta, e o foco é a simplicidade para o consumidor.
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