Assim com as pessoas físicas, os estabelecimentos comerciais precisam prestar contas com a Receita Federal. Eles são obrigados a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que reúne informações contábeis e fiscais da empresa, dentre elas a DIRF 2021, que abordaremos primeiro neste artigo passando pelas principais dúvidas, Confira:
Já está disponível para download o programa para fazer a declaração de imposto de renda retida na fonte, referente às informações do calendário do ano passado, 2020.
O contribuinte deve acessar aqui o site da Receita Federal e baixar o programa gerador de declaração DIRF 2021 que for compatível com seu sistema operacional.
Este ano, a declaração com informe de rendimentos tem o prazo de até o último dia útil do mês: 26 de fevereiro.
O prazo vai até às 23h59 minutos do dia 26/02, horário de Brasília.
É recomendável fazer o download do PGD com antecedência, especialmente se esta for sua primeira declaração e não deixar para enviar o preenchimento na última hora, pois o sistema pode ficar congestionado devido ao excesso de declarações recebidas perto do término do prazo.
Se você tem o perfil obrigado a emitir rendimentos passíveis de tributação na fonte, caso não realize a declaração, pode cair na “malha fina” e arcar com multas de 2% ao mês aplicadas sobre o total de tributos e contribuições apresentados na declaração.
A sigla DIRF significa Declaração de Imposto sobre a Renda Retida na Fonte.
Imposto retido na fonte são aqueles pagamentos automáticos de tributos, quando, por exemplo, é descontada a alíquota de impostos ao resgatar um investimento em CDB no banco.
Para fazer a DIRF, a fonte pagadora deve informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
• Pagamentos de funcionários assalariados – Quais foram os rendimentos pagos para pessoas físicas que residem dentro do País.
• Distribuição de lucro para sócios em uma empresa e pagamentos para fornecedores que tiveram retenção de taxas ou impostos como Cofins, CSLL, PIS e IR – Qual o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte, bem como o valor dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
• Envio de dinheiro para o exterior (seja por pagamento, crédito, entrega, empregou ou remessa a pessoas residentes ou domiciliadas fora do Brasil).
• Pagamento de plano de saúde, consultas, despesas médicas e previdência.
• Pagamento de pensão alimentícia ou algum outro caso que resulte em dedução de salário.
É importante ressaltar que, obedecidos os limites legais, além dos rendimentos pagos que sofreram retenção na fonte, também devem ser informados os rendimentos que não sofreram retenção.
De acordo com as regras da Secretaria Especial da Receita Federal, a declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas caracterizadas como fonte pagadora de rendimentos com tributos retidos na fonte, mesmo que isso tenha acontecido apenas uma única vez ao longo de todo o ano calendário 2020.
Se aprofundando no perfil de quem precisa preencher a DIRF, destacam-se:
Pessoas físicas; Empresas individuais; pessoas jurídicas do direito público; estabelecimentos PJ de direito privado domiciliadas no País (mesmo imunes ou isentas); condomínios e edifícios; administradoras de fundos de investimentos; Titulares de serviços de registros e notariais; Sucursais, filiais ou representações de empresas com sede fora do Brasil; Associações sindicais; Órgãos responsáveis por mão de obra de trabalho portuário; Candidatos a cargos eletivos como vices e suplentes, mesmo se não houve retenção do imposto.
As informações presentes na DIRF são parte do trabalho de controle e prestação de contas da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a respeito de imposto de renda.
A Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória criada pela Lei nº 12.973/14. Ela substitui a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), que era entregue até o ano-calendário de 2013.
O documento traz informações sobre os resultados da empresa, balanços fiscais e contábeis, impostos, entre outros dados que serão validados pela Receita Federal.
A apresentação da ECF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas. A exceção, de acordo com o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP), ocorre em três casos:
1 – Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
2 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
3 – Pessoas jurídicas inativas que não tiveram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário.
O envio da ECF é feito de forma digital, por meio de sistema da Receita Federal. Deve ser emitido por entidade credenciada que garanta a autenticidade do documento.
O presidente do Sindcont-SP, Geraldo Carlos Lima, reforça que para que o documento digital tenha validade jurídica precisa conter as assinaturas do contabilista e do representante da pessoa jurídica.
“O contabilista pode assinar a ECF como contador e procurador da pessoa jurídica, mediante procuração eletrônica cadastrada perante a Receita Federal do Brasil”, explica Lima.
Mauricio de Luca, CEO da Partwork, empresa que oferece serviços contábeis, reforça que o processo é trabalhoso. “São cerca de 60 fichas que devem ser preenchidas com todas as informações da empresa, como balanço, resultados, cálculo de impostos, informação sobre os sócios e sobre o imposto retido na fonte”, explica.
Segundo Luca, os contabilistas têm a seu favor softwares que armazenam as informações das empresas ao longo do ano, facilitando a migração ao sistema da Receita Federal neste período.
Está sujeito a ter de pagar multa. De acordo com o site da Receita Federal, os valores podem variar:
• 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
• 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações sobre os registros e respectivos arquivos;
• 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Segundo o Sindcont-SP os erros mais comuns no envio da ECF são inconsistência das informações fiscais em sua origem, erro na importação e parametrização do plano de contas da empresa, divergência no valor dos saldos entre os registros e erros para empresas que foram desenquadradas por algum motivo do Simples Nacional.
“É preciso fazer a correta parametrização, que é adequar o seu plano de conta da empresa com o plano de conta da Receita – PCR, em que muitos sistemas apresentam problemas. É importante também fazer a escrituração correta desde o momento da emissão ou recebimento da nota de serviço de mercadoria. E ainda tomar cuidado com a apuração e recolhimento de impostos”, explica o presidente Geraldo Carlos Lima.
Quando há erros e inconsistência na escrituração ela pode cair na malha filha. Segundo a Receita Federal, a cada ano cerca de 5 mil empresas têm esses problemas e precisam esclarecer informações junto ao Fisco.
Mauricio de Luca reforça que a multa por problemas e sonegação pode chegar até 150% do valor do faturamento da empresa, o que muitas vezes pode até inviabilizar seu funcionamento.
O especialista afirma que o contador pode, ainda, utilizar de sistemas de tecnologia que oferecem uma espécie de auditoria prévia das informações antes de transmiti-las. O que, segundo ele, mitiga qualquer risco de erros.
“É importante usar esse tipo de ferramenta porque hoje a tecnologia que a Receita usa é muito avançada, ela corre como se fosse uma Ferrari. O contador, por sua vez, não pode trabalhar com um Fusquinha.”
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