Com o retorno de grande parte das empresas para o trabalho 100% presencial – ou híbrido -, o vale-transporte volta a ser importante para o dia a dia dos trabalhadores que dependem do transporte público.
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Previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vale-transporte é um dos benefícios mais conhecidos a que o trabalhador brasileiro tem direito. Mas você sabe o que diz a legislação sobre a utilização do VT?
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O que é o vale-transporte?
O vale-transporte foi criado como algo facultativo – ou seja, não era obrigatório – pela Lei Nº 7.418/85. No entanto, dois anos depois, a legislação foi alterada, e a Lei.7619, de 30 de setembro de 1987, tornou obrigatório o custeamento pelo empregador do transporte do colaborador.
O objetivo do VT é reduzir o custo do transporte para o trabalhador e incentivá-lo a usar o transporte coletivo, seja ele urbano, intermunicipal ou até interestadual, em trajetos percorridos de ônibus, metrô, barca, lancha ou trem.
Isso significa que não é permitido incluir táxis, vans ou carros por aplicativo como meio de transporte, apenas os coletivos públicos.
É importante destacar que o pagamento do valor gasto com transporte precisa ser feito de modo antecipado, antes do mês de utilização.
Assim o trabalhador pode se deslocar da sua residência para o local de trabalho, e vice-versa.
Qual a forma de pagamento do vale-transporte?
O pagamento do vale-transporte ao empregado não deve ser feito em dinheiro, mas sim, por intermédio da entrega de tíquete ou cartão magnético.
A exceção à regra é quando o pagamento em dinheiro está mencionado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Há ainda um parágrafo na lei que prevê o reembolso em dinheiro para casos em que a empresa, por um motivo qualquer, esteja impossibilitada de fazer créditos em cartão de vale-transporte.
Assim, o próprio empregado custeia as despesas e depois é reembolsado pelo empregador no mês seguinte.
Por não possuir natureza salarial, o VT não deve ser considerado parte da remuneração dos funcionários, nem ser incluído no cálculo para a Previdência Social, INSS, ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Outros pontos interessantes do vale-transporte são:
- Mesmo sem a obrigação legal por parte da empresa, os dois lados podem fazer um acordo para que o vale-transporte seja trocado pelo vale-combustível;
- Não há artigos na lei que apontem distância mínima ou máxima de deslocamento para o fornecimento do auxílio. No entanto, essa questão precisa ser declarada anteriormente pelo empregado durante a solicitação do benefício;
- É necessário salientar que o uso indevido do auxílio pode acarretar em demissão por justa causa. Por isso, é expressamente proibido que o empregado venda seu VT.
Quais trabalhadores têm direito ao vale-transporte?
A CLT garante o vale-transporte como um direito de qualquer trabalhador que tenha carteira assinada, sejam eles de áreas urbanas ou rurais. Veja abaixo quem são beneficiários do VT, segundo o artigo 106 do decreto 10854:
- Empregados (art. 3º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943);
- Empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal (art. 455, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943);
- Trabalhadores temporários (art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974);
- Atletas profissionais (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998);
- Empregados domésticos (art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015);
- Servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquia (Decreto nº2880, de 1998);
- Empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.
Estagiários têm direito a vale-transporte apenas em caso de estágio não obrigatório. Já quando o estágio é uma atividade da grade curricular, necessária para obtenção do diploma, o VT – assim como a remuneração – é facultativo.
Em quais casos a empresa não é obrigada a fornecer o vale-transporte?
Existem especificamente dois casos em que a empresa não é obrigada a fornecer o benefício, sendo eles:
- Quando o colaborador usa meio de transporte próprio para fazer o percurso até o trabalho (carro, moto, bicicleta, a pé) e abre mão do benefício, formalmente, por escrito;
- Se a empresa disponibiliza transporte gratuito ao empregado. Nessa situação, porém, é necessário que o benefício atenda a todo o trajeto entre a residência e o local de trabalho. Ao contrário, a empresa deve fornecer o VT para complementar o caminho.
E se a empresa deixar de pagar o vale-transporte?
A empresa sofrerá algumas restrições e punições se deixar de pagar o vale-transporte para os casos previstos na legislação.
A princípio, o empregador que não cumprir com o auxílio está impedido de demitir por justa causa o colaborador que esteja impossibilitado de ir até o ambiente de trabalho. A empresa também pode sofrer ações trabalhistas e pagar os valores ao funcionário com juros e correção monetária.
Como fica o vale-transporte em caso de férias ou faltas?
A falta no trabalho, mesmo que justificada, dá a prerrogativa ao empregador de não pagar os valores do vale-transporte. O colaborador perde essa garantia nas seguintes circunstâncias:
- Problemas particulares;
- Folga no trabalho;
- Atestado médico;
- Férias;
- Licenças;
- Dias abonados por banco de horas;
- Home office.
Como os vales são adiantados a cada mês, se o empregado não comparecer por um dos motivos acima, a compensação será feita para o mês seguinte, com a dedução dos créditos não usados.
Uma observação importante a ser feita é que o desconto ou a devolução do vale-transporte só pode acontecer se o empregado não comparecer durante o dia inteiro. Se por acaso ele comparecer em parte do expediente, o direito de receber o VT naquele dia continua garantido.
E os créditos de vale-transporte não utilizados?
Os créditos não utilizados do VT são aqueles que, mesmo depositados pela empresa no cartão disponível aos colaboradores, não foram usados para a locomoção durante o período.
A lei aponta que o funcionário não tem direito a ficar com esses valores do benefício. Uma das saídas mais comuns dadas pelas equipes do departamento pessoal é depositar apenas o saldo complementar no mês seguinte, o que diminui o prejuízo das empresas.
Como calcular o desconto do vale-transporte?
A conta precisa ser feita baseada na quantidade de dias trabalhados por mês, o número de vales usados por dia, a quantidade de passagens necessárias mensalmente e o valor total.
É permitido ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% do salário base do colaborador. Isso significa que, se um funcionário recebe um salário base de R$ 2,5 mil, o valor máximo que pode ser descontado do seu salário para o vale-transporte é de R$ 150.
Caso o crédito dos vales-transportes usados pelo colaborador tenha valor inferior a 6% do salário, o desconto será apenas o necessário.
Por exemplo, se o vale-transporte do funcionário do exemplo anterior é de R$ 125, o desconto será de R$125 e não do percentual máximo de 6% do salário base.
Já quando os valores excedem essa porcentagem, a responsabilidade de complementação fica a cargo do empregador.
Caso o valor do vale-transporte do trabalhador acima fosse de R$170, o desconto seria de R$150 (6% do salário base).
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