Os trabalhadores temporários contratados ajudaram a melhorar o quadro do mercado de trabalho no Brasil em 2019, ano em que o desemprego caiu ao menor nível desde 2016. Segundo a Asserttem (Associação Brasileira do Trabalho Temporário) foram abertas cerca de 570 mil vagas temporárias no ano passado, 14% a mais que no em 2018. As expectativas continuam positivas para esse ano. Mas afinal, o que saber antes de contratar profissionais temporários?
O primeiro passo é entender a modalidade de contratação. Cláudio Castro, especialista em direito trabalhista no Martinelli Advogados, explica que as hipóteses justificáveis à contratação de trabalhadores em caráter temporário são a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente, por exemplo, para substituir uma funcionária em licença-maternidade; ou acréscimo extraordinário de serviços por fatores previsíveis ou imprevisíveis, por exemplo, em períodos de férias, em que há um acréscimo na demanda de serviços e de vendas em cidades turísticas.
Épocas como Natal, Dia das Mães, Páscoa e outras datas festivas costumam concentrar muitas contratações para atender essas demandas. “Como se vê, o que é temporária é a necessidade da tomadora em contratar os serviços”, explica Cláudio.
Para Maira Campos, diretora da consultoria de RH Page Interim, os pontos positivos do trabalho temporário passam pelo atendimento direto à necessidade da empresa em demandas de curto prazo, pela velocidade na operação, produtividade e entrega do projeto em escala reduzida.
“Há também o incentivo do governo em relação a encargos que não são obrigatórios nos custos finais. Ao empregado, além da possibilidade de se recolocar e trabalhar por projeto, há uma chance de buscar também internalização na empresa”, diz.
Segundo Wilma Dal Col, diretora do ManpowerGroup, empresa especializada em contratação de temporários, a principal desvantagem das contratações temporárias é que o profissional ao saber que estará na empresa por um período determinado pode ter um engajamento menor.
“Isso pode levar a uma produtividade menor e também a um aumento de turnover, uma vez que é comum que esses profissionais fiquem de olho no mercado em busca de uma vaga efetiva”, afirma a executiva.
Por isso, Wilma aconselha que profissionais temporários também sejam acompanhados de perto. O primeiro passo é caprichar na integração. “A companhia deve evitar diferenças na hora de receber esses trabalhadores. Eles precisam estar integrados e totalmente ajustados à empresa na qual irão trabalhar”, diz Wilma.
A executiva orienta ainda que os temporários sejam informados sobre o contexto da empresa, sobre as expectativas e também fiquem cientes que há uma eventual oportunidade de continuar na companhia. “Esse período temporário é uma possibilidade de mostrar a cultura e os valores das duas partes e isso pode ser proveitoso”, afirma Wilma.
Além das preocupações do RH com o engajamento dos trabalhadores, é natural que as empresas se preocupem com a parte técnica e burocrática da captação desses profissionais. Com as mudanças da Reforma Trabalhista e outros decretos subsequentes, as normas foram atualizadas e é necessário estar atento para se adequar.
Por isso, elencamos informações baseadas em dúvidas frequentes e conversamos com dois nomes que são referência no assunto: Rodrigo Tostes, associado sênior da área trabalhista de Pinheiro Neto Advogados, e Cláudio Castro, especialista em direito trabalhista no Martinelli Advogados. Confira a seguir:
Sabe-se que nem sempre é possível abrir uma posição de trabalho fixo e o RH é constantemente desafiado para encontrar e reter talentos, independentemente das circunstâncias. Neste caso é importante conhecer a regulamentação da Lei 6.019/1974 pelo Decreto 10.060 de 15 outubro de 2019.
Um dos aspectos destacados pelo Decreto é que, diferentemente de terceirização (art.4º da Lei nº 6.019), trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que por sua vez, coloca o profissional à disposição de uma empresa cliente tomadora de serviço. A prestação de serviço de intermediação de trabalho temporário depende da celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço (art. 32), bem como, do pagamento de uma taxa de agenciamento que serve de base de cálculo para tributos como PIS, Cofins e ISS.
A duração máxima do trabalho temporário é 180 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias, desde que a empresa comprove que a condição que ensejou a contratação permanece. É importante lembrar que as hipóteses justificáveis à contratação de trabalhadores em caráter temporário são a necessidade transitória de substituição de pessoal permanente, por exemplo para substituir uma funcionária em licença-maternidade; ou acréscimo extraordinário de serviços por fatores previsíveis ou imprevisíveis, como sazonalidade das vendas em datas como Natal e Dia das Mães.
O artigo 12 da Lei 6.019/74 define que o trabalhador temporário tem assegurado os seguintes direitos:
O artigo 4º – C da Lei 6.019/74 ainda define que, se a prestação de serviço ocorrer nas dependências da empresa tomadora, o empregado temporário terá direito às mesmas condições dos empregados da tomadora relativas a:
É a empresa especializada no fornecimento de mão de obra temporária, na qualidade de empregadora, que responde pelas obrigações previstas da CLT dos trabalhadores cedidos. Na hipótese de inadimplência, a empresa contratante será subsidiariamente responsável pelos pagamentos referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.
A legislação não traz uma cota máxima para a contratação de temporários. Contudo, a empresa tomadora do serviço temporário deverá justificar a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviço, sob pena de eventual descaracterização da temporariedade do serviço pela fiscalização.
A contratação de mão de obra temporária deve ser realizada sempre através de empresa prestadora de serviço temporário devidamente registrada no Ministério da Economia. É muito importante que a empresa contratante verifique se a empresa prestadora de serviços está registrada e possui todos os requisitos legais para garantir sua regularidade.
O contrato entre a empresa tomadora e prestadora de serviço deverá ser escrito e constar, além de outros requisitos, o motivo que justifica a contratação temporária e as atividades que serão realizadas. É vedada à tomadora de serviços exigir do prestador temporário atividade distinta daquela prevista no contrato. Além disso, o contrato deverá prever o prazo, o valor da prestação dos serviços, bem como as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
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