Também conhecida por demissão em comum acordo, a rescisão por acordo trabalhista é uma forma de encerramento do contrato de trabalho entre o empregado e o empregador, baseado em um consentimento mútuo e que traz vantagens para ambos os lados.

O blog da Alelo preparou um conteúdo exclusivo sobre esse assunto tão importante para as relações trabalhistas.

Vamos nessa?

Como era a rescisão em comum acordo antes da lei?

Presente no artigo 484-A da Lei 13.467/2017, a demissão por comum acordo é uma maneira de legalizar o acordo entre as partes. Esse modelo de rescisão não estava previsto na lei antes da reforma, mas era feito “debaixo dos panos”.

Uma simulação de demissão sem justa causa do empregado era o mais comum, mesmo que a vontade de desvincular as relações trabalhistas partisse dos dois lados.

É fundamental frisar que a demissão sem justa causa permite o saque do FGTS, algo que não está previsto em lei no pedido de demissão.

Assim, após essa simulação de dispensa do colaborador por parte da empresa, o trabalhador – agora desempregado – sacava a multa de 40% paga sobre o fundo de garantia e devolvia o valor da multa para o antigo patrão.

Isso, de certa maneira, era uma forma de fraudar a legislação, o que fez a justiça trabalhista abrir os olhos para a necessidade de regularizar essa prática

O que mudou na rescisão por acordo após a reforma trabalhista?

A demissão consensual é um modelo idealizado para que o empregador pague menos do que quando ocorre o desligamento do funcionário e mais do que quando o colaborador pede para sair, o chamado pedido de demissão. Assim, ocorrem ganhos dos dois lados.

Quais são os direitos do colaborador na rescisão por acordo trabalhista?

O colaborador mantém alguns direitos trabalhistas importantes quando faz o acordo de rescisão. São eles:

  • Metade do valor referente ao aviso prévio;
  • 20% da multa sobre o saldo do FGTS;
  • Até 80% do saldo do FGTS;
  • Demais verbas trabalhistas de maneira integral.

Por outro lado, o empregado abre mão de receber o seguro-desemprego

Quem pode requerer a demissão em comum acordo?

Tanto a empresa quanto o colaborador podem fazer o pedido de rescisão por acordo. Segundo a legislação, ambas as partes têm o direito garantido de manifestar o interesse na rescisão do contrato, cabendo à outra parte aceitar ou não a proposta. 

Como os valores da demissão por acordo de trabalho são definidos por lei, isso não dá margem para negociações ou contrapropostas. Assim, é suprimida a possibilidade de uma das partes tentar tirar mais benefícios da situação. 

Como proceder na demissão em comum acordo com os colaboradores?

Existem alguns passos importantíssimos para que a rescisão em comum acordo não seja traumática. Veja:

  • Uma boa liderança promove um diálogo aberto e transparente sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em comum acordo;
  • Defina os detalhes do acordo. Questões como a data de saída, o acerto de verbas rescisórias, indenização adicional (caso tenha), utilização ou não do aviso prévio, entre outros pontos;
  • Tudo deve ser formalizado em um documento por escrito, denominado “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em Comum Acordo”. Nele, deve haver as informações acordadas, como a data de término do contrato, as verbas rescisórias e demais aspectos relevantes.
  • É necessário garantir a legalidade e a segurança jurídica do acordo por meio da homologação. Ou seja, o acordo precisa ser levado a uma unidade do Ministério do Trabalho, o sindicato da categoria profissional ou qualquer órgão competente para validação e fiscalização;
  • Uma vez homologado o acordo, a empresa é responsável por realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao colaborador, abrangendo o saldo salarial, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e demais valores estipulados em lei ou acordo firmado entre as partes.

A rescisão por acordo trabalhista vale a pena?

Sim, vale a pena para os dois lados. 

Para a empresa, é um processo menos custoso do que a demissão sem justa causa. E também é vantajoso para o trabalhador, que poderá buscar novos horizontes, e ainda contar com os benefícios trabalhistas.

Como calcular a rescisão por acordo trabalhista?

Como calcular a rescisão por acordo trabalhista?

Usaremos como exemplo um trabalhador fictício que recebe o valor atual do salário-mínimo em 2023, que é de R$1.320. Considerando que ele trabalhou 10 dias no mês corrente (maio) e tem um ano de empresa, e ainda não tirou férias.

Saldo de salário

Para começar, é necessário calcular o pagamento dos dias em que o colaborador trabalhou no mês da rescisão contratual. Primeiramente, divide-se o valor do salário por 30. O resultado será o valor da diária do colaborador. Depois devemos multiplicar pelo número de dias trabalhados: 

R$ 1320 /30 = R$ 44,00

R$ 44,00 x 10 = R$ 440,00 = valor pelos 10 dias trabalhados

Aviso prévio

Nos outros modelos demissionais, quando o aviso prévio não é cumprido trabalhando, o funcionário deve ser indenizado pela empresa com o pagamento de um mês de salário, acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado na empresa, em um limite que não pode ultrapassar 90 dias. 

Já no caso da rescisão por acordo trabalhista, o trabalhador tem direito a receber metade desse valor, com este cálculo: 

R$ 1320 /30 = R$ 44,00 (diária) x 3 (referente ao seu tempo de casa) = R$ 132

R$1320 + R$ 132 = R$1.452/2 (50% do aviso-prévio) = R$ 726

Se o aviso-prévio for cumprido trabalhando, seguem as regras iguais à demissão sem justa causa.

13º proporcional

É calculado a partir da quantidade de meses trabalhados no ano corrente. Para calcular, é preciso dividir o salário por 12 (meses) e depois multiplicar pelo número de meses trabalhados (em nosso exemplo, como o acordo ocorreu em maio, são 5 meses trabalhados).

R$ 1.320 / 12 = R$ 110 x 5 = R$ 550 = o valor do 13º salário proporcional 

Férias

A demissão pode acontecer antes do trabalhador tirar as férias, por isso, o empregador deve realizar o pagamento das férias integrais não tiradas, como também das proporcionais. Por esse motivo, existem dois cálculos:

Férias integrais = Valor do salário + ⅓ 

R$ 1.320 / 3 = R$ 440 (⅓ férias)

R$ 1.320 + R$ 440 = R$ 1.760 = valor devido sobre as férias integrais

A segunda forma de cálculo considera as férias proporcionais. Caso em que o trabalhador não tem férias vencidas.

Férias proporcionais = Valor do salário / 12 x meses trabalhados + 1 ⁄ 3 

R$ 1.320 / 12 = R$ 110 x 5 = R$ 550

R$ 550 / 3 (⅓ férias) = R$ 183,33

R$ 550 + R$ 183,33 = R$ 733,33 = valor devido sobre as férias proporcionais

No total, o trabalhador do exemplo deverá receber em sua rescisão por comum acordo, R$3.576 (referente ao proporcional dos dias trabalhados + aviso prévio + proporcional 13º + férias)

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